Penas restritivas de direito
Alternativas à prisão.
Nem todas cuidam-se de restrição à direitos – impropriedade técnica.
4.1) ESPÉCIES (art. 43 a 48 CP):
a) prestação pecuniária;
b) prestação inominada;
c) perda de bens e valores;
d) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
e) interdição temporária de direitos;
e.1) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
(aplicam-se aos crimes ligados ao exercício).
e.2) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
(aplicam-se aos crimes ligados ao exercício).
e.3) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
(aplicam-se aos crimes culposos de trânsito).
e.4) proibição de freqüentar determinados lugares.
e.5) proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
(aplicam-se ao crime de fraude em certame de interesse público – art.311- A CP)
f) limitação de fim de semana.
Classificação:
Genéricas: aplicam-se a qualquer delito satisfeitos os requisitos (a,b,c,d,e.4,f)
Específicas: aplicam-se somente a alguns crimes (e.1, e.2, e.3, e.5)
Características:
Autonomia: existência própria.
- Relevo quando existiam penas principais e acessórias, com o fim de tal distinção todas as penas criminais são autônomas.
Substitutividade: substituem as penas privativas de liberdade.
- Não são previstas no preceito secundário (Exceção: arts. 302 e 303 CTB – Lei 9.503/97, art. 28 Lei 11.343/06).
- O juiz na condenação estabelece uma pena privativa de liberdade, que poderá ser substituída por pena restritiva de direitos.
- Ocorre na fase de aplicação
Conversibilidade em prisão:
- Descumprimento injustificado da condição imposta, (obrigatória), ou
- Condenação por outro crime, sendo inviável o cumprimento simultâneo (facultativa), ou
- Cometimento de falta grave (art. 181 LEP).
Crime cometido