Ao decorrer dos anos, persistiu a grande polêmica no campo doutrinário e na ceara jurisprudencial, quanto ao caráter relativo ou absoluto em relação a vulnerabilidade em razão da idade (menores de 14 anos). Grandes nomes da doutrina, como Luiz Régis Prado e Rogério Greco, entendem que a vulnerabilidade é absoluta, e, assim, jamais poderia ser afastada, considerando o caráter objetivo do critério idade previsto em Lei. Por outro lado, há quem sustente na doutrina, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci, que essa vulnerabilidade seria relativa, podendo ser afastada diante de situações concretas, avaliando-se o grau de conscientização do adolescente para a prática do ato sexual. A lei penal presume de forma absoluta que as pessoas menores de 14 anos não possuem entendimento para a prática de atos sexuais, punindo de forma rigorosa aquele que transgredir a dignidade sexual dos mesmos. Porém essa discursão girava em torno apenas em razão do fator idade, e presumia-se, assim que os deficientes mentais seriam absolutamente incapazes. Entretanto, considerar de forma absoluta a vulnerabilidade dos deficientes mentais é um risco para a sociedade e para o ordenamento jurídico como um todo, uma vez que a presunção absoluta da vulnerabilidade determina que o agente seja considerado culpado, sem que lhe seja oportunizada a produção de prova em contrário, ofendendo princípios constitucionais,como a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a presunção de inocência, o favor rei, adequação social, bem como a liberdade de escolha em matéria sexual dos cidadãos. Com o advento da lei 13.146/2015 que representa um notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência e que traz como objetivo assegurar os direitos destas, dando-as autonomia e promovendo a equiparação de oportunidades. A lei em destaque não incapacita os deficientes plenamente