Direito Internacional P blico
1) Explique: o Estado enquanto sujeito de Direito Internacional Público. Dê exemplos.
O Direito Internacional Público, é disciplina jurídica da sociedade internacional. Essa sociedade é formada por sujeitos (ou pessoas) a quem normalmente, mas não necessariamente, tal Direito é destinado, e isso vem se processando há séculos, atribuindo-se a cada participante da sociedade internacional uma soma de deveres internacionais, a par de inúmeras vantagens que lhes são reconhecidas. A qualificação jurídica de um certo ente como sujeito de direito das gentes guarda, assim, duas conotações: uma passiva, a quem tal Direito é destinado e outra ativa, que se traduz na capacidade de atuação no plano internacional (Ex.: quando um Estado mantém relações com outras potências estrangeiras, ou quando um individuo peticiona a uma corte internacional de direitos humanos vindicando os seus direitos violados.
Desse modo, são sujeitos do Direito Internacional Público todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo direito das gentes (ou, pelo menos, contidas no âmbito de certos direitos ou obrigações internacionais) e que têm a possibilidade de atuar (direta ou indiretamente) no plano internacional. Nasce, dessa maneira, em primeiro lugar, a noção de pessoas de Direito Internacional como sendo aqueles seres ou organismos cuja conduta é regulada pelo Direito Internacional Público e em relação aos quais quaisquer concessões de direitos e imposições de obrigações são por ele determinados. Sob esse primeiro ponto de vista, são sujeitos do Direito Internacional as entidades ou pessoas às quais as normas internacionais, direta e imediatamente, atribuem direitos ou impõem obrigações. Dessa primeira noção de sujeito nasce, em segundo lugar, uma outra: a noção de personalidade jurídica no plano internacional, entendendo-se como tal a capacidade para agir internacionalmente. Não é necessário, contudo, para deter a qualidade