DIREITO INTERNACIONAL P BLICO
Introdução ao DIP – Continuação
- Características da sociedade Internacional: - Universalidade: a sociedade internacional encontra-se aberta a todo e qualquer estado apto a nela consolidar seu ingresso, através da celebração de tratados e de relações diplomáticas. - Consentimento: a celebração de relações diplomáticas e de tratados internacionais são atos de livre manifestação dos estados e que portanto subordinam à sua vontade política o seu ingresso na sociedade internacional. - Obrigatoriedade: - Jus Cogens: (norma obrigatória). Possui preceito e sanção. Elas vinculam juridicamente todos aqueles que participaram da celebração ou subscreveram a mesma. Essa é a regra geral. Normas que vinculam juridicamente os signatários, por serem dotadas de preceito e sanção. Toda via, as normas de direito humanitário vinculam inclusive os estados que não as ratificaram. - Soft Law: Normas internacionais de caráter recomendatório não vinculando juridicamente mas sim moralmente os seus signatários. - Abertura: A qualquer tempo novos integrantes podem ser inseridos na sociedade internacional. - Paridade: todos os integrantes da sociedade internacional gozam da mesma posição jurídica no direito internacional público. - Descentralização: Inexiste na sociedade internacional um poder legislativo, um executivo e um judiciário centralizados, cuja autoridade se sobreponha aos poderes públicos internos dos estados que integram a sociedade internacional. - Relação com o Direito Interno: - Teoria Dualista: O direito interno e o DIP configuram dois sistemas jurídicos autônomos e completamente independentes entre si sem se influenciarem. - Teoria Monista: Majoritária. O DIP e o direito interno são duas ordens jurídicas autônomas mas inter-relacionadas, no sentido de projetarem seus reflexos e influências uma sobre a outra. - Monismo Interno: Quando no conflito entre norma internacional incorporada e norma interna deve prevalecer a