Penal
A pena tem como característica uma consequência natural, imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração Penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, o Estado pode-se fazer valer o seu ius puniendi. A palavra pena é derivada do latim “poena” que indica castigo ou suplicio. Do ponto de vista jurídico penal, a pena é a consequência e atribuída por lei a um crime, a uma contravenção penal e a uma infração de menor potencial ofensivo.
É uma sanção de caráter punitivo, aflitivo, consistente. Conforme inciso XLII, do art. 5° da Constituição Federal, dispõe:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
As penas criminais podem ser privativas ou restritivas de liberdade, penas restritivas de direitos ou de natureza pecuniária.
Descreva as finalidades da pena
Conforme o art. 59° do Código Penal prevê que as penas devem ser necessárias e suficientes a reprovação e prevenção do crime, Assim, de acordo com a nossa legislação penal, entende-se que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;