Penal
Dos Crimes Contra a Assistência Familiar
Abandono Material
Art.244 – Deixar, sem justa causa, de provar a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente ínválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessário ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada: deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada
Obs.: Esse artigo foi alterado pela lei nº 5.478/1968 ( lei de alimentos).
Objetividade Jurídica: Tutela-se a regular manutenção da família seu compromisso de mútua assistência.
Sujeito Ativo: O crime é próprio, só podendo ser praticado por aquele que tem o dever legal de garantir a subsistência da vítima (cônjuge, ascendentes e descendentes).
Obs.: Caso o dever de assistência recai sobre várias pessoas, cada um responderá como autor da sua omissão. (Crime omissivo).
Sujeito passivo: São os assistidos, ou seja, aqueles que podem exigir o amparo do agente.
Conduta: São três as formas de praticar o crime.
I - Deixar, sem justa causa, de promover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos oi inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhe proporcionando os recursos necessários (abandono material em sentido estrito);
II - Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
III - Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Tipo Subjetivo: É o dolo, não se exigindo, porém, nenhuma finalidade específica.