Penal
Inquérito Policial
1. CONCEITO: é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa para a apuração da infração penal e de sua autoria, presidido pela autoridade policial, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Nas contravenções e nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 02 anos, cumulada ou não com multa, sujeitas ou não a procedimento especial, utiliza-se o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência).
2. NATUREZA JURÍDICA: trata-se de procedimento administrativo. Se o delegado cometer alguma ilegalidade, afeta o processo? não, pois eventuais vícios existentes no inquérito não afetam a ação penal a que deu origem.
3. PRESIDÊNCIA: fica a cargo da autoridade policial, exercendo as funções de polícia judiciária. Alguns doutrinadores distinguem polícia judiciária e polícia investigativa. Polícia Judiciária é a polícia que auxilia o Poder Judiciário no cumprimento de suas ordens. Já a polícia investigativa é a polícia que atua na apuração de infrações penais e de sua autoria. Vide art. 144, §1º, da Constituição Federal
4. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA INVESTIGATIVA: se o crime for de competência da Justiça Militar da União, as Forças Armadas são responsáveis pela investigação, por meio de um encarregado na condução do inquérito; se o crime for de competência da Justiça Federal ou Eleitoral, Polícia Federal; se o crime for de competência da Justiça Estadual, Polícia Civil. À Polícia Federal também incumbe proceder à investigaçaõ de infrações da competência da Justiça Estadual. Lei 10.446/02, art. 1º, parágrafo único.
5. CARACTERÍSTICAS: a) é uma peça escrita; b) é instrumental: em regra, o Inquérito é um instrumento utilizado pelo Estado para colher elementos de informação quanto à materialidade e à autoria; c) é obrigatório: havendo um mínimo de elementos, o delegado deve