contabilidade
O Art. 58, § 1º da CLT determina que não serão descontados nem computados como jornada extraordinária às variações de horário no registro de ponto não excedente de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Os Arts. 131 e 473 da CLT regulamentam como faltas sem prejuízo no salário, ou seja, justificadas dentro dos motivos abaixo:
- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana;
- Por 1 (um) dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei;
- No período de tempo em que estiver de cumprir as exigências do serviço militar;
- No período de licença maternidade ou aborto não criminoso;
- Afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho nos primeiros 15 (quinze) dias, comprovado mediante atestado médico;
- Depoimento em juízo;
- Faltas para prestar vestibular (Lei nº 9.471/97);
- As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho;
- Nos dias em que tenha que servir como jurado;
- Nos dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que durante a paralisação das atividades, fica mantida os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89).
Em caso de faltas não justificadas, o empregador tem de estar bem preparado para se proteger de atitudes de má fé por parte do empregado.
Em primeiro lugar, ele deve consultar um advogado e o sindicato com o qual seus funcionários estão vinculados, buscando as diretrizes legais