Penal

2123 palavras 9 páginas
Legítima defesa: Art.23, Art.25 – requisitos.
Obrigatoriamente haverá alguém que irá agir em desconformidade com o direito.
Agredir injustamente alguém, a vítima tem o direito, deve e pode se defender, se auto tutelar. Cabe legítima defesa para proteger qualquer bem jurídico, com moderação.
Requisitos:
1. Agressão atual ou iminente: Não há necessidade de esperar o ato, pode se antecipar de uma agressão que está prestes a acontecer. Se a agressão é no passado, ainda que já tenha passado dois segundos, não cabe legitima defesa, porque assim seria vingança.

2. Agressão injusta: Crime violento ou não, inclusive em fato atípico.
- Agressão justa: Legítima defesa. Não há legitima defesa contra legitima defesa. Ex: Certas agressões praticadas pela policia.
- Injusta: Qualquer agressão que seja contrária a lei. Seja ela violenta ou não. Ex: alguém que entra na casa p/ levar patrimônio = cabe LD.

3. Direito próprio ou de terceiros: Pode usar a legítima defesa para se defender ou defender terceiros. Ex: polícia age defendendo terceiros.

4. Meios necessários: Aqueles instrumentos que o individuo tem para se defender do ataque que está sendo praticado pelo agressor. E como regra, deve-se optar sempre pelo meio menos agressivo, menos lesivo e fatal. Quando existe um único meio, por exemplo, uma arma deve usá-la com moderação.

5. Proporcional: Parágrafo único art.23. Empregar arma de fogo contra alguém que está desarmado. O excesso é punido, tanto o excesso doloso (vingança) e culposo (existe uma vitima que age por impulso, vitima reage de forma afoita)

Legítima defesa sucessiva:
1. Agressor – vitima: Vitima age em excesso, e o agressor passa a ser o agredido por quem no primeiro momento era a vitima. (INVERÇÃO)

2. O que não cabe é o que se chama de legitima defesa simultânea. É como se fosse um DUELO. Duas pessoas praticando entre elas crimes de forma simultânea.

Erro na execução em legitima defesa: ART. 73
Tem a finalidade de se

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