Penal
Bibliografia:
Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes
Direito Constitucional - Alexandre de Moraes
Ingo Sarlet
Direito Constitucional Positivo. Ed Malheiros - Jose Afonso da Silva
Direito Constitucional – Uadi Lamengo Bulos
Curso de Direito Constitucional – Paulo Bonavides
Curso de Direito Constitucional – Valber de Moura Agra
Curso de Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
Direito Constitucional Descomplicado – Vicente de Paulo Marcelo Alexandrino
Entes descentralizados que formam a Federação: União, Estados membros, Municípios e DF.
*Organização Político-Administrativa do Estado Brasileiro.
- Federação: É uma descentralização do estado. O estado é federal por que as funções que o poder exerce são descentralizadas. Há uma divisão das funções que representam o poder.
O Brasil é chamado de Federação por que seus entes descentralizados (União, Estados, Municípios e DF) possuem esses requisitos abaixo.
- Repartição de Competência;
- Competência Tributária;
- Auto- Organização;
- Intervenção (Mecanismo de defesa); Um ente pode intervir no outro.
- Participação dos Estados no Poder Legislativo;
- Criação, Fusão e Desmembramento do território;
- Guardião da Constituição; STF
Princípio da Indissolubilidade do Vínculo Federativo;
União l Auto - Organização
Entes da Federação -> Estado l Competência Própria Município l Competência Tributária Distrito Federal l Normas Próprias l Mecanismo de Defesa
*Art. 18 C.F
- Capital Federal:
- Primeira Previsão: Art. 3º C.F
- Evolução: Art. 2º C.F
- União: Autônomo: Liberdade para ter normas próprias, organizar sua estrutura interna, seus órgãos e entidades. Ex. TRE, Justiça do Trabalho, Advocacia Gera da União etc, são órgãos relativos à União. Também assume a personalidade de Direito Público Internacional quando representa o Estado Federal. Todos os servidores que tratam de assuntos internacionais e são do Brasil fazem