Penal
Em virtude da coação tratar-se de pressão exercida sobre um individuo, no intuito de obrigá-lo injustamente a concordar com determinado ato contrario a sua vontade, obviamente torna-se uma das formas de viciar a vontade do agente.
Gonçalves (2009, p.386) preleciona que “não é a coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente”.
Na coação, o consentimento é obtido através de ameaça, e conforme nos ensina Venosa (2005, p. 451), “entre os vícios que podem afetar o negócio jurídico, a coação é o que mais repugna a consciência humana, pois é dotado de violência”.
Com relação à violência aplicada a fim de coagir a vontade do individuo, ela pode ser destinada ao próprio declarante, á pessoa de sua família, ou aos seus bens, de modo que deverá ser considerável tal ameaça, para que o respectivo negócio jurídico venha a ser infirmado.
Sendo assim, não basta a simples ameaça ou o temor reverencial, pois, para viciar a vontade do contratante a coação tem que ser grave ao ponto de causar temor considerável na vítima, pois, ao contrário, não haverá vício de vontade.
Seguindo ainda a lição de Venosa (2005), a coação pode ser alcançada por duas formas distintas, quais sejam: a coação absoluta e a coação relativa, de forma que, enquanto naquela não há vontade ou, poderá existir apenas aparente, em virtude da violência física não permitir escolha ao coacto; nesta, o coacto gozará de certa margem de escolha, podendo inclusive deixar de emitir a declaração pretendida pelo coator, optando por resistir ao mal cominado.
Enfim, para que se possa admitir a coação, torna-se mister que o declarante tenha sido posto diante de uma alternativa na qual opta pelo ato extorquido para não