Penal uerj
1º Crime: Art. 288, CP – Pena de 01 à 03 anos de reclusão.
1º Fase: Art. 59, CP – Devido aos bons antecedentes. Devido ao fato de ser primário. Pena mínima – 01 ano. 2º Fase: Atenuante – Art. 65, III, d do CP ( - 02 meses). No entanto, ficaria abaixo da pena mínima. Logo, manteremos no valor da pena mínima. 3º Fase: Não há causas de aumento ou diminuição.
Ou seja, pena: X = 1 ano de reclusão.
2º Crime: Art. 155, 4º, II – Pena de 02 à 08 anos de reclusão + multa.
1º Fase: Art. 59, CP – Pena base: 2 anos. 2º Fase: Mesma coisa do 1º crime. Art. 65, III, d. ( - 4 meses) Logo, manteremos a pena mínima. 3º Fase: Não há causas de aumento ou diminuição. Quantidade de dias multa: 10 dias multa – Antecedentes + Primário. Valor do dia multa: 1 salário mínimo (classe média).
3º Crime: Art. 171, 1º, CP – Remete ao art. 155, 2º, CP. Optamos pela multa . Art. 59, CP.
Quantidade de dias multa: 10 dias multa – Antecedentes + Primário. Valor do dia multa: 1 salário mínimo (classe média).
Moral da História:
Art. 69, CP: Concurso material. Somamos as penas. Logo, 3 anos de reclusão + 20 dias multa. Regime: Art. 33, 2º, CP. Inicialmente fechado. Substituição da pena: Art. 44, CP – Atendido. Assim, substituiremos a Pena Privativa de Liberdade. Duas restritivas de direito: Art. 43, I, CP – Prestação Pecuniária: 20 SM. Art. 43, IV, CP – Prestação de Serviço Vinculada ao tempo da