Penal II

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1 – Quais as regras que diferenciam o regime fechado, semiaberto e aberto. No regime fechado o condenado cumpre a pena em penitenciarias e é obrigado a trabalhar dentro da penitenciaria, conforme suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que, compatíveis com a execução da pena. Segundo o art. 34 §1o, do CP, o condenado fica sujeito a isolamento durante a noite, mas devido a grande lotação das penitenciarias isso não se torna possível. Não possuem direito a frequentar cursos profissionalizantes e de instrução e trabalhos externos apenas em obras ou serviços públicos, desde que já cumprido um sexto da pena.
No regime semiaberto não há previsão para isolamento noturno, terá direito a frequentar cursos e é admissível o trabalho externo ate mesmo na iniciativa privada. O serviço externo pode ser o penúltimo estágio do apenado, sendo o próximo estágio o livramento condicional.
O regime aberto é baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, ele só permanecera recolhido durante a noite e nos dias de folga. O condenado deverá trabalhar e frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância. O detento devera demonstrar que merece esse regime, sendo que qualquer problema que causar estará sujeito a transferência para outro regime mais rigoroso.

2 - Como é feito o exame criminológico no Brasil
A realização do exame tem a finalidade de fornecer elementos, dados, condições, subsídios, sobre a personalidade do condenado, examinando-o sob os aspectos menta, biológico e social, para concretizar a individualização da pena através dessa classificação dos apenados. Busca descobrir o grau de adaptação do apenado ao regime condenado; a probabilidade de não delinquir; o grau de probabilidade de reinserção na sociedade. A Lei de Execução Penal determinou que a realização do exame deve ocorrer após o transito em julgado da sentença condenatória, devera ser realizado no Centro de Observação Criminológica. O

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