Penal ii
A teoria da tipicidade Conglobante desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raul Zaffaroni diz que a norma penal esta inserida numa ordem normativa, sendo assim, uma norma não pode proibir o que outra ordena ou o que outra fomenta.
Para Zaffaroni o estrito cumprimento do dever legal é um caso em que não há a crime. Considerado pela maioria dos juristas como uma causa de justificação, ele diverge, pois as causas de justificação são geradas a partir de um preceito permissivo enquanto no cumprimento de um dever jurídico há uma norma preceptiva.
Ainda, sobre dever jurídico o autor apresenta como argumento decisivo o exemplo de um pai que, tendo dois dos filhos correndo igual perigo num incêndio, somente pode salvar a um deles. Sendo assim, o pai não poderia ter uma conduta omissiva por não salvar a um dos filhos, mas sim atípica em razão da tipicidade conglobante, isso porque a tipicidade omissiva requer uma possibilidade física, que nesse caso não existe, logo não teria sentido reprimi-lo.
Desta forma, podemos dizer que a tipicidade conglobante serve para nos mostrar que no sistema normativo é impossível que o que uma norma ordene a outra proíba. Deste modo, um indivíduo que estivesse no estrito cumprimento do dever legal ao cometer um aparente delito, para a doutrina, teria sua conduta excluída pelas causas de justificação, já para a teoria do tipo conglobante esse seria um caso atípico, pois quem cometeu o ato estaria fomentado por uma