Penal econômico
10.08.12 – aula 02
Por serem crimes materiais, só se tipifica com o esgotamento da via administrativo e do crédito tributário. A jurisprudência, embora a sumula 24, STF, entende que não apenas os crimes materiais, mas também os crimes tributários e previdenciários. O fato de o crime ser material ou formal não está ligada com a tipicidade da conduta.
LEI 8.137/90 – CRIMES TRIBUTÁRIOS Art. 1°, L. 8.137/90 – “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”; Não basta a redução dos tributos, mas exige um modo de execução específica.
Existem três princípios para solucionar conflito aparente de normas:
a. consunção – quando um crime for meio, necessário ou habitual, para a prática de outro crime, esse crime meio é absorvido pelo crime fim.
Ex.: a falsificação de documento e sua utilização é um crime meio para praticar o estelionato. O estelionato absorveria os outros crimes, pagando apenas a pena deste.
Súmula 17, STJ – “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Refere-se ao estelionato, mas é utilizada como modelo. Quando o crime continuar tendo a potencialidade de causar dano, não será absorvido, causando um concurso de crime.
b. subsidiariedade – quando uma conduta se amoldar a um tipo penal que seja elementar de um tipo penal mais grave, prevalecerá apenas o tipo mais grave.
Ex.: ameaça e roubo. Sujeito quando pega uma arma de fogo, requerendo a grana, caso contrário a mataria. A ameaça integra o crime de roubo, que é mais grave.
c. especialidade – quando uma norma regular de forma mais específica a matéria, prevalecerá em detrimento da outra.
Ex.: falsidade ideológica e sonegação fiscal.
“II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo