Penal Artigo 307 309 310
DIREITO
Codigo Penal
Atigos 306,307,308,309,310,311
aluna: Naiara martins rodrigues turma: 6° Periodo C - direito
Uberlândia
2014
Falsa Identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Elemento do tipo
- Imputar a si mesmo identidade falsa
- Imputar a outrem identidade falsa
- A finalidade de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio
- A finalidade de causar dano a outrem.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa
Sujeito passivo: o sujeito passivo é o Estado, pode haver o segundo sujeito passivo que a pessoa prejudicada pela atribuição indevida.
Objeto Material: não há objeto material
Bem juridicamente protegido: a fé publica
Elemento subjetivo do tipo: é o dolo, não se pune de forma culposa.
Modalidade comissiva e omissiva:
Pressupõe um ato comissivo por parte do agente, porem o delito poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente, garantidor, dolosamente , podendo, nada fazer para evitar a pratica dos comportamentos previstos pelo artigo 307 do CP.
Classificação: trata se de um crime comum, formal, de forma livre, comissivo, e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão , instantâneo, unissubjetivo, plurisubsistente.
Tentativa: admiti se tentativa, embora de difícil configuração.
Delito subsidiário: o agente pode praticar um crime mais grave, onde responde pelo qual.
Ex: usa a identidade para praticar crime de estelionato , respondera pelo crime de estelionato.
Falsa identidade e alto defesa: a autodefesa não protege com a apresentação de falsa identidade.
Fraude de lei sobre estrangeiros
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir