Crimes contra a fé publica
Crimes contra a fé pública - conclusão
Vamos ao Capítulo IV do Título X, dos crimes contra a fé pública agora.
Falsificação empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306: “Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único – Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.”
Qual o objeto jurídico tutelado? Aqui temos mais um sinal. Mas não é o do art. 296 (falsificação do selo ou sinal público), que o legislador poderia ter incluído na parte de documentos, já que o próprio selo não é um documento, mas serve para autenticar um ato.
Aqui temos, como objeto jurídico, a marca ou sinal empregado pelo poder público do contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária. Temos outro conflito aparente de normas. Essa marca ou sinal não podem ser o selo tributário. São as marcas das alfândegas, nas fronteiras entre dois países. Ao ir a um país estrangeiro, passamos pela alfandega. Vejam que objetos de importação e exportação têm que conter o selo destinado à autenticação pode ser o selo tributário, aquele do art. 293. Mas aquele selo não é previsto apenas para as relações alfandegárias. Aqui no art. 306 a figura é restrita. Se estamos falando em alfândega, estamos falando em fronteira. Há também o selo para o trânsito de mercadorias entre dois estados da Federação, não só entre países.
Contraste de metal precioso: é marca ou sinal usado para identificar que temos uma peça genuína, autêntica. Ouro, bronze, platina, etc.