Transito
1.4. PERDÃO JUDICIAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO
O perdão judicial é uma causa extintiva de punibilidade que só pode ser aplicada nos casos expressamente previstos em lei (art. 107, IX, do CP). O juiz não pode conceder o perdão judicial para qualquer crime. Ele só pode fazer isso se estiver expressamente previsto para determinado crime. Art. 107, IX:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Nos casos previstos em lei significa que o juiz não pode conceder perdão judicial para qualquer crime. O juiz não vai conceder perdão judicial para traficante, para latrocida. Ele só pode conceder o perdão para os crimes previstos em lei.
Pois bem, o art. 300, do CTB previa o perdão judicial, mas foi vetado pelo então Presidente FHC, de tal sorte, que o Código de Trânsito não prevê perdão judicial. Conclusão: é cabível ou não é cabível perdão judicial no homicídio culposo e na lesão culposa de trânsito? Pelo raciocínio que eu fiz até agora, não porque eu disse que só cabe nos casos previstos em lei. O CTB não prevê, logo, não cabe. Mas cabe! Porque em direito penal nem silogismo dá para fazer. Cabe perdão judicial no homicídio culposo e lesão culposa de trânsito, aplicando-se, por analogia in bonam partem o perdão judicial previsto para o homicídio culposo e para a lesão culposa do Código Penal. Art. 121, § 5º e art. 129, § 8º, do CP. É pacífico na doutrina e jurisprudência que é cabível. E esse entendimento é o mais correto. Por quê?
O Presidente da República vetou o perdão judicial no Código de Trânsito, não para que ele não fosse aplicado, mas para que fosse aplicado exatamente o perdão judicial do Código Penal. Explico: o perdão judicial do CTB, se entrasse em vigor, só seria cabível, se as consequências do crime atingissem o próprio condutor, o cônjuge ou companheiro do condutor ou parentes até segundo grau do condutor. Os juízes não poderiam aplicar o perdão judicial, por