Penal 2
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① DA PLURALIDADE DE AGENTES
• Existem dois tipos de agentes dentro da ação criminosa: os Autores e os Partícipes.
• Autor: Sujeito que pratica a ação (conduta) principal dentro do tipo penal.
• Partícipe: Sujeito que possui ação (conduta) acessória à conduta do autor dentro do tipo penal. Realiza, por exemplo, auxílio psicológico, material, indutivo, instigador.
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② DO CONCURSO DE PESSOAS
• Art. 29 do Código Penal.
• Concurso de pessoas consiste na possibilidade de mais de uma pessoa contribuir para o mesmo crime → Possibilidade de pluralidade de agentes.
• Concurso de pessoas eventual: a pluralidade de agentes PODE OU NÃO ocorrer dentro do tipo penal. (ex: homicídio → pode ser realizado por um ou mais de um agente)
• Concurso de pessoas necessário: Ocorre nos crimes que SÓ se caracterizam se houver a atuação de MAIS DE UM AGENTE (ex: formação de quadrilha – Art 288, CP).
• Crimes comuns (aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa) admitem concurso de pessoas.
• Crimes próprios (aqueles que só podem ser praticados por pessoas de determinada categoria) admitem concurso de pessoas.
• Crimes de mão própria (aqueles que só podem ser cometido pelo autor direto da ação) não admitem concurso de pessoas.
TEORIA PLURALISTA
• Surgiu na Itália.
• Há tantos crimes quanto atuam as pessoas. Em um concurso de pessoas de determinado tipo penal, há vários tipos criminosos sendo praticados ao mesmo tempo, com um objetivo final.
• Foi um teoria muito criticada, devido à sua pouca eficiência.
TEORIA DUALISTA
• Surgiu na Alemanha.
• Um determinado crime foi praticado pelos autores, e outro determinado crime foi praticado pelos cúmplices (partícipes).
• Capitulou-se o crime.
TEORIA MONISTA
• Teoria utilizada atualmente. No