Pedágio e sua natureza jurídica

674 palavras 3 páginas
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI
CURSO: DIREITO VESPERTINO
SEMESTRE: VI
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I
PROFESSORA: REJANE
ALUNA: FERNANDA SUELY LEITE MENDES
A Natureza Jurídica do Pedágio
O constituinte da Carta de 1988, ao insculpir o velho princípio da liberdade de tráfego, "ressuscitou" a ressalva do pedágio, nos termos do art. 150, inc. V. A novel redação, a nosso ver, tem como mérito deixar claro que o pedágio, independentemente de revestir a natureza de tributo ou de tarifa, apenas pode ser exigido pelo efetivo uso da via, jamais pela sua disponibilidade. Como regra, o pedágio é cobrado por empresa privada concessionária da exploração da via. A doutrina e a jurisprudência pátria têm divergido em sua posição quanto à natureza jurídica do pedágio, havendo duas posições principais a seguir expostas.
De modo geral, o fundamento dos que defendem a tese de que o pedágio revestiria obrigatoriamente, a natureza de tributo, da espécie taxa, não podendo o legislador adotar outro regime jurídico, consiste no fato de o constituinte de 1988 ter mencionado a exação (única e exclusivamente) no art. 150, V, que integra o Capitulo I, do Titulo VI, dedicado ao sistema tributário nacional. Por outro lado, ainda segundo estes juristas, o fato de o pedágio estar referido como uma exceção (a segunda parte do inciso V do art. 150) a uma regra geral que cuida de tributos (a primeira parte do mesmo dispositivo) corroboraria a inteligência de que o pedágio integra a categoria tributo. Em outras palavras: se o constituinte não considerasse o pedágio como tributo, não haveria porque ressalvá-lo de uma regra só aplicável a tributos, posto que já estaria automaticamente excluído. Sempre que o serviço (específico e divisível) deva ser prestado diretamente pela Administração Pública, por imposição constitucional ou legal, o regime será o de taxa, ainda que a lei adote outro. No caso do pedágio, seu fato gerador consiste no uso de uma via publica conservada, restando claro que há

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