Natureza jurídica do pedagio
DENIS SILVA GUIMARÃES
A NATUREZA JURÍDICA DO PEDÁGIO
ITARARÉ
2013
FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARÉ
DENIS SILVA GUIMARÃES
NATUREZA JURÍDICA DO PEDÁGIO
Trabalho apresentado como requisito parcial de avaliação da disciplina de Direito Tributário do 9º semestre do curso de Direito das Faculdades Integradas de Itararé – FAFIT.
ITARARÉ
2013
INTRODUÇÃO
Desde o advento da Carta Magna de 1988, tanto a doutrinaria como a jurisprudência iniciaram uma grande discussão acerca da natureza jurídica do pedágio, sendo definida por alguns como tributo na espécie de taxa e por outros, como forma de exação de preço público. Diante deste conflito, o presente estudo tratará de trazer alguns conceitos acerca da natureza jurídica do pedágio, valendo-se ainda do posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
1. NATUREZA JURÍDICA DO PEDÁGIO
1. Da cobrança do pedágio no Brasil
A partir do salto econômico ocorrido no Brasil em meados do século XX, mais precisamente a partir do da década de 50, verificou-se a construção de inúmeras estradas pavimentadas e aumento significativo do tráfego de veículos. Nesse período as rodovias eram mantidas unicamente com o dinheiro público. Ocorre que, a partir da década de 80, os cofres públicos já não davam conta de custear a manutenção das rodovias do país. Assim, o Estado passou a se valer da exação do pedágio como forma de arrecadação de fundos para manutenção e conservação das rodovias.
2. DO TRIBUTO
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º, conceitua o tributo, dispondo da seguinte maneira:
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que