Natureza Jurídica do Pedágio
O pedágio vem previsto expressamente na Constituição federal em seu art 150, V onde prevê a cobrança do pedágio pela utilização das vias, ou seja o tráfego de pessoas ou bens nas vias conservadas pelo Poder Público. Há doutrinadores que defendam pedágio como taxa, como os que defendam como tributo.
A Doutrina também vem reconhecendo que o pedágio pode assumir natureza tributária. É o que salienta Luciano Amaro:
Essa disposição deu legitimação constitucional expressa ao pedágio.Além disso, reconheceu-lhe a natureza tributária (por oposição a ideia de que ele traduziria um preço público), pois esta disposição está referida num dispositivo de cuida de tributos, e como exceção a um dispositivo que limita a criação de tributos (2008, p. 48).
O pedágio não se confunde com o imposto, com contribuição de melhoria, nem taxa de polícia, e muito menos taxa de serviços, mesmo alguns autores sustentando que que considera-se como taxa de serviços. O valor cobrado pelo pedágio é pela utilização das vias, tão somente e não pela conservação destas, tendo em vista que é dever do estado manter em boas condições. Em continuidade nos esclarece Luciano Amaro:
O fundamento da exigência do pedágio é análogo ao das taxas de serviço ou de polícia e da contribuição de melhoria, ou seja, a atuação estatal que possa ser referida a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos deve ser financiada por tributos cobrados desses indivíduos e não de toda a coletividade. (2008, p. 49).
O autor entende que pelo fato do pedágio ser cobrado pela utilização do serviço considera-se como tributo, valor pago por quem somente utiliza deste serviço, ele entende que o contribuinte não utiliza um serviço do Estado e sim um bem público, que ele paga devido utilizar esse bem. Para melhor explicar o autor Ricardo Cunha Chimenti (2010, p 71) se