A natureza jurídica do pedagio
Muito se discute sobre a natureza jurídica do pedágio, muitos dizem que dependendo da corrente doutrinaria adotada o pedágio pode revestir-se de natureza jurídica tributária ou de preço público. O preço publico é defendido por forte corrente doutrinaria onde se, defende que o pedágio seria uma taxa de serviço, relativa ao serviço público de conservação das rodovias.Sendo ainda controvertida a natureza do pedágio, alguns autores defendem que o pedágio não teria natureza de tributo: seria uma tarifa. Outros,sustentam que se trata de um tributo, observando a ressalva do art. 150, V, da CF. No entanto muitos adotam a posição intermediaria que diz que: “Pedágio tanto pode ser um tributo quanto uma tarifa. Será um tributo caso se amolde ao conceito constitucional de tributo; caso contrário, será uma tarifa.” Porem a a maior parte da doutrina e jurisprudência defende o posicionamento de que o pedágio possui natureza jurídica tributária, fundamentado seu entendimento sobre o argumento de que o legislador apenas menciona a referida exação no art. 150, V da CF/88 referente aos tributos, e mais, como uma exceção à regulamentação geral tributária. Observado o Art. 5°, inciso XV, da Constituição Federal ,que trás a seguinte redação: "É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens". Esta garantia reserva a todo o cidadão a possibilidade de transitar ,circular, entrar e sair do território brasileiro livremente.Sendo esse um direito fundamental, assim como qualquer outro direito ele não é absoluto e nem ilimitado, pois esses direitos podem esbarrar em direitos do interesse publico previstos em lei (Constituição Federal),visando sempre o bem comum, e o bem estar social ,pois o próprio Estado ao perceber que ele não consegue manter sozinho a conservação das estradas, ele delega a um terceiro para que exerça essa atividade de modo a não