Natureza Jurídica do Pedágio
Existe uma dúvida bastante frequente em relação à natureza jurídica do pedágio, se é taxa ou tarifa. Ainda não há resposta definitiva sobre o assunto.
A taxa é uma espécie de tributo que tem na sua materialidade uma atividade do Estado, servindo para remunerar o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. A taxa depende de um serviço público, trata-se de uma prestação pecuniária compulsória, e depende de lei.
Já a tarifa é submetida ao regime de direito privado, de natureza contratual, sendo imprescindível para a validade da sua cobrança a efetiva utilização do serviço prestado ao usuário, de modo que não se admite a cobrança de tarifa pela utilização em potencial do serviço, como ocorre com a taxa. Tarifa não é um tributo como a taxa, não depende de lei. O pagamento da tarifa será no máximo opcional, ou seja, a adesão do serviço é facultativa.
O serviço remunerado por taxa não pode ser suspenso em caso de inadimplência, devendo o sujeito ativo credor utilizar-se da Execução Fiscal, diferentemente do que ocorre com os serviços remunerados por tarifa.
Onde não cabe o contrato, o serviço público será remunerado por taxa, pois não há que se falar em liberdade do usuário. Quando houver possibilidade de escolha por parte do administrado, aderindo ao contrato, será serviço remunerado por tarifa.
A discussão sobre a natureza jurídica do pedágio nasce da Constituição, que dispõe o seguinte: ‘’Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.’’
De acordo com a Constituição, mesmo se considerado tributo, sua cobrança será