A controversa natureza jurídica do pedágio: imposto ou tarifa?
Esse entendimento contraditório eclodiu depois da promulgação da atual Carta Magna, que de acordo com Yolanda Maria de Menezes Pedroso a “figura do pedágio é encontrada em nossa atual Constituição Federal como exceção a uma restrição voltada ao Poder Público, que não poderá instituir tributos que impliquem em uma limitação do trânsito de quaisquer cidadãos”.
A limitação a que se refere à autora, esta prevista no artigo 150, inciso V, da CF/88, onde é vedada a limitação de locomoção de pessoas e bens através de tributos, que tenha como fato gerador o cruzamento de fronteira interna, podendo dessa maneira vim a ferir o pacto federativo e a própria autonomia concedida aos entes federativos.
Mas, o mesmo dispositivo legal, além de prever essa proibição, ainda faz uma ressalva, que constitui uma exceção a regra em comento, alçando ao pedágio, a função de arrecadar valores para manutenção das estradas conservadas pelo ente público. Através de uma interpretação literal da letra de lei, a doutrina considerada majoritária, formada por expoentes como Leandro Pausen, Roque Antônio Carraza, Luciano Amaro entre outros, conferi ao pedágio o status de tributo, por ser citado pela CF/88, no capítulo destinado a regulamentação do Sistema Tributário Nacional. Defendem ainda estes doutrinadores, que o pedágio se inclui perfeitamente nas características definidoras de tributo, previstas no artigo 3º do CTN, quais são elas: possuir caráter remuneratório por ser uma prestação pecuniária, não derivar de sansão por ato ilícito, ser compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade vinculada do Estado.
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