admistração
As respostas ao questionamento acerca da natureza jurídica do pedágio revelam-se sobremodo controversas, seja qual for o enfoque ou os aspectos analisados. Embora a Constituição Federal afigure-se exaustiva ao tratar de determinados temas, paradoxalmente revelou-se ambígua no que guarda pertinência com o pedágio, acarretando, via de conseqüência, interpretações doutrinárias e jurisprudenciais divergentes.
O conceito de tributo nos é ofertado pela legislação infraconstitucional, especificamente o Código Tributário Nacional, cujo art. 3° se transcreve ipsi literis: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
A CF não aborda o pedágio especificamente como tributo, contribuindo para acirrar ainda mais a polêmica derredor do instituto. Trata do pedágio no art. 150, inciso V, e tão só para excepcioná-Io, na medida em que o deixa fora do alcance das regras restritivas impostas ao limite do poder de tributar, no que guarda pertinência ao tráfego de pessoas ou bens interestaduais e intermunicipais.
A corrente majoritária dos Tribunais Superiores, inclina-se favoravelmente à inclusão do pedágio no gênero tributo, espécie taxa, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal se posicionado desta forma em inúmeros julgados. Por outra vertente, a doutrina exibe-se fragmentada em diversos posicionamentos.
Contudo, para uma corrente minoritária de doutrinadores tributários, o pedágio não se enquadra no conceito fornecido pelo CTN, sendo incabível a sua caracterização como tributo. Procurou-se, então, defini-lo como espécie diversa de tributo, mais adequadamente como preço público.
Ante o exposto, como se conceituar o pedágio dentro do sistema jurídico brasileiro respeitando os limites impostos constitucionalmente?
O pedágio consiste numa prestação, devida pelo sujeito que se utiliza de uma