Admistração
EDITAL
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Revogação e invalidação
Ambos os institutos da revogação e da anulação estão previstos no artigo 49 da Lei nº 8.666/93. A revogação da licitação se justifica quando esta decorre de fato superveniente devidamente comprovado,e de motivação, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta. A anulação da licitação ocorre de forma obrigatória quando constatada ilegalidade nesta, onde, a administração pública pode agir de ofício ou mediante provocação de terceiros interessados, via parecer escrito e fundamentado.
A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.
Súmula 473:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Além disso, cumpre destacar que a revogação pode ser expressa ou tácita, ou seja, é expressa quando a Administração Pública declara que o ato está revogado e tácita, quando a Administração Pública dispõe a respeito de uma situação de maneira incompatível com outra já existente, devendo ser respeitada a hierarquia e a forma do ato revogando.
Toda licitação é passível de anulação, a qualquer tempo (art. 49). Anulação é a invalidação de ato administrativo ilegítimo ou ilegal feita pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. Para tanto, deverá a Administração observar o princípio de devido processo legal, consagrado constitucionalmente, concedendo aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa.
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