Direito de familia
>
> Texto de apoio: DINIZ, M.H. Curso de direito civil brasileiro – direito de família. 18ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 47-51.
>
> Laffayte define esponsais como “a promessa que o homem e a mulher reciprocamente se fazem e aceitam de se casarem em um prazo dado. Ato preliminar, os esponsais têm por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o arrependimento que não seja fundado em causa justa e ponderosa”.
>
> A promessa de casamento (hoje mais conhecida como “noivado”) tem origem no Direito Romano e, embora inicialmente no Direito brasileiro (Direito pré-codificado) tivesse natureza contratual cujo inadimplemento resolvia-se em perdas e danos foi instituto esquecido pelo Código Civil de 1916 e 2002.
>
> A grande maioria dos autores entende que no moderno Direito Civil a promessa esponsalícia não cria nenhum vínculo de parentesco e, portanto, tem unicamente o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual com fundamento no art. 186, CC.
>
> Então, partindo da premissa que o não cumprimento da promessa de casamento pode gerar responsabilidade extracontratual, analise a decisão abaixo e indique (fundamentadamente), ao final, se foi correta (com relação aos danos morais alegados pela recorrente).
>
> Em sua resposta, destacar, quais são os requisitos da responsabilidade pelo descumprimento da promessa; se a decisão observou ou não esses requisitos; que tipo de responsabilidade pôde ser observada.
>
>
>
> RELATÓRIO: CLÁUDIA aforou demanda em face de RONALDO, objetivando reparação de danos materiais e morais, em razão do rompimento amoroso que mantinham há oito anos, dez dias antes da união civil. Contestado e instruído o feito, a magistrada de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 219 usque 230), para o fim de condenar o requerido a indenizar os danos materiais, consistente em R$ 180,00 (convite); R$ 550,00 (vestido de noiva); R$ 70,00