Pedofilia e estupro
Texto enviado ao JurisWay em 9/3/2011.
PEDOFILIA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL: A TÊNUE LINHA QUE SEPARA O FATO TÍPICO DA PSICOSSEXUALIDADE ANÔMALA.
Marta Xavier de Lima Gouvêa
Defensora Pública do Estado de Minas Gerais. Professora universitária. Pós- graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Mestranda em Direito Penal e Criminologia.
A mídia vem usando o termo pedofilia indiscriminadamente sem o discernimento de que no nosso ordenamento jurídico um fato para ser considerado típico deve estar previsto em lei e ainda não existe tipificação legal da pedofilia. A Lei 12.015/09 remodelou os delitos contra os costumes que passaram a ser intitulados como “Crimes contra a dignidade sexual” tipificando um novo tipo penal denominado estupro de vulnerável in verbis:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze anos): Pena- reclusão, de oito (oito) a 15 (quinze) anos. Com o novo tipo penal sob o nomem criminis de Estupro contra vulnerável procurou proteger a pessoa menor de 14 anos, entendida como aquela que não tem o discernimento necessário para a prática do ato, ou para oferecer resistência, portanto, são consideradas vulneráveis as pessoas menores de 14 anos e deixando de ser a presunção da violência ou a grave ameaça elementares do crime, não existindo a forma culposa, exigindo-se além do dolo, a voluntariedade, aí incluindo o conhecimento da condição de vulnerabilidade do ofendido. No dizer de Estefam “o desconhecimento acerca desta condição torna atípica a conduta por força do art. 20, caput, do Código Penal, in