A prática, por alguém, de atos concretos absolutamente condenáveis pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional, como por exemplo: terrorismo, racismo, tortura, estupro, homicídio, pedofilia, etc., faz com que a
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM DIREITO CONSTITUCIONAL / TURMA 10
A prática, por alguém, de atos concretos absolutamente condenáveis pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional, como por exemplo: terrorismo, racismo, tortura, estupro, homicídio, pedofilia, etc., faz com que a proteção à dignidade humana do infrator possa ser afastada de forma juridicamente justificada à luz da CF/88?
FERNANDO DE SOUZA
CRICIÚMA/SC
2012
1. INTRODUÇÃO
Vários são os princípios que norteiam a Constituição Federal e o presente trabalho tem como objetivo abordar a dignidade da pessoa humana, esclarecendo se a prática de atos concretos absolutamente condenáveis pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional faz com que a proteção à dignidade humana do infrator possa ser afastada de forma juridicamente justificada à luz da CF/88.
2. DESENVOLVIMENTO
Consagrado como valor jurídico universal pela maioria das Constituições, principalmente após a Declaração da ONU de 1948, a dignidade da pessoa humana – entendida como o atributo inerente ao ser humano para exercício da liberdade e de direitos como garantia de uma existência plena e saudável – passou a ter amparo como um objetivo e uma necessidade de toda humanidade, vinculando governos, instituições e indivíduos (SARLET, 2004, p. 80). Prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, intrínseco à República Federativa do Brasil. Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é garantir ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo Estado, no intuito de valorizar o ser humano. Segundo preceitua a professora Flávia Piovesan (2000, p. 54): A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da