Pedido de recuperação judicial fundada na lei 11.101 de 2005
ITAUTEC S/A, Pessoa Jurídica de direito privado, C.N.P.J. 54.526.082/0001-31, localizada na Av. Paulista, nº 1938, Bela Vista, CEP: 01310-942, São Paulo – SP fone (11) 3543-3000 e Fax: (11) 3543-3516, por intermédio de seu bastante procurador, outorgado de mandado incluso, com sede no endereço constante no rodapé, que desde de já fica indicado para as comunicações relacionadas a presente, vem à digna presença de Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro no art. 47 da Lei 11.101 de 2006, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos:
1 – DA COMPETÊNCIA DO FORO DE SÃO PAULO
A começar pelo foro competente, que conforme normatiza o art. 3º da Lei 11.101/05, “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”
Por principal estabelecimento do devedor, de acordo com o ensinamento do ilustre Jurista FABIO ULHÔA COELHO (in comentário à Lei de Falência e de recuperação de empresas, Editora Saraiva, 8ª edição, 2011, p, 73), “...Entende-se não a sede estatutária ou contratual da empresa devedora, a que vem mencionada no respectivo ato constitutivo, nem o estabelecimento maior física ou administrativamente falando, Principal estabelecimento, para fins da competência falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico”.
No caso, o principal estabelecimento da recuperanda coincide com a sua sede estatutária, que localiza-se na Avenida Paulista, nº. 1938, Bela Vista, São Paulo - capital, São Paulo, local onde diretores, gerentes e principais funcionários ficam alocados, além de que, tanto a área de suprimento, tesouraria, contabilidade e, principalmente, de negócios da empresa estão organizados.