Lei de recuperação e falencia
1 INTRODUÇÃO
Em 10 de fevereiro de 2005 foi aprovada a Lei nº 11.101, substituindo a Lei nº 7.661 (Lei de Falências) que vigorava desde 1945. A Lei nº 11.101/2005 entrou em vigor em 09 de junho de 2005 e vem sendo apelidada de “Nova Lei de Falências”. Essa lei trouxe importantes modificações no sistema falimentar brasileiro, tornando-o mais flexível e menos burocrático, trazendo uma expectativa de crescimento nos investimentos internos e externos do país, já que foi conferido ao investidor um ambiente institucional mais seguro que o anterior.
A principal bandeira da nova legislação vem em seu artigo 47, que institui a “Recuperação Judicial”, dispositivo que propicia chances de recuperação às empresas viáveis, que passem por dificuldades momentâneas. Ao contrário do que ocorria até aqui, quando o objetivo da lei era a satisfação pura e simples do credor. Antigamente focava-se a falência; hoje foca-se a recuperação.
2 DISPOSIÇÕES GERAIS DA RECUPERACÃO JUDICIAL
2.1 Conceito de recuperação judicial
A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 – Nova Lei de Falências –, conceitua a recuperação judicial nos seguintes termos:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (BRASIL, 2005, art. 47).
Tal instituto encontra respaldo na Constituição Federal (CF), artigo 170, inciso VIII, onde é estabelecido que a ordem econômica está fundada no trabalho e na livre iniciativa objetivando assegurar uma existência digna em busca do pleno emprego. A recuperação judicial é uma das mais importantes inovações da nova lei, visto que não é de interesse da sociedade, governo, credores, empregados a falência da entidade