Lei de falência e recuperação de empresa
CAMPUS DE VIDEIRA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ROSANA FITL
LEI Nº 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
VIDEIRA – SC
2011
LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Seu principal objetivo é preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira.
1. PRINCÍPIOS QUE NORTEARAM A NOVA LEI
Destacam-se doze princípios que orientam a nova lei:
- Preservação da empresa;
- Separação dos conceitos de empresa e de empresário;
- Retirada do mercado, de sociedades ou empresários não recuperáveis;
- Proteção aos trabalhadores;
- Redução do custo do crédito no Brasil;
- Celeridade e eficiência dos processos judiciais;
- Segurança jurídica;
- Participação ativa dos credores;
- Maximização do valor dos ativos do falido;
- Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte;
- Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial.
2. A RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E O FIM DA CONCORDATA
As empresas em dificuldade de liquidez fazem um projeto de recuperação, sem solução de continuidade de suas atividades, e sem comprometimento das características, prazo e valores dos créditos constituídos.
A recuperação das empresas substitui a concordata que era uma prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa, e sua concessão dependia do atendimento de determinados requisitos e pressupostos, e dava um fôlego aos comerciantes, para pagar, em condições privilegiadas, no prazo de até dois anos suas dívidas.
O comerciante decidia unilateralmente sobre o pedido e a forma de pagamento, e sujeitava todos os credores quirografários, independentemente de sua concordância. O que invariavelmente ocorria, é que a concordata privilegiava um determinado comerciante, e em contrapartida, levava seus credores