CONTEXTUALIZA O DA LEI 11
A Nova Lei de Falência vem trazer novos paradigmas para o Direito Falimentar Brasileiro, privilegiando a recuperação das empresas a fim de garantir sua permanência no mercado e, com isso, evitar a redução de empregos e o desaquecimento econômico. O antigo diploma legislativo (Decreto-Lei nº 7.661/45) que regia tal instituto não atendia mais às exigências de uma economia competitiva e sujeita às pressões da globalização dos mercados. Dessa forma, a nova lei tem como principal preocupação, além de tentar atender à celeridade dos processos falimentares, evitando desgastes no meio empresarial, a preservação da empresa, razão pela qual a legislação tenta fornecer ao devedor em crise todos os instrumentos necessários à sua recuperação, reservando a "falência propriamente dita" apenas para os devedores realmente irrecuperáveis, tendo em vista a busca da justiça social. Com tal escopo e sistemática, a maior beneficiada é, sem dúvida, a sociedade, a qual eliminará da sua conjuntura econômica apenas aqueles gestores e empresas que realmente não deram certo, ou seja, que só atrasavam ou prejudicavam a vida econômica do país, mas fará permanecer em atividade aqueles empreendimentos que, apesar de determinadas dificuldades, sempre foram capazes de trazer mais benefícios que prejuízos. Com base nas idéias acima expostas, busca este trabalho, de uma forma sucinta, mas esclarecedora, abordar o instituto da falência sob a égide do novo diploma, passando pela análise de seu conceito, caracterização, inovações, procedimento, finalidade, tendo em vista estabelecer o porquê da reformulação legislativa. Ademais, a presente pesquisa também tem por escopo analisar uma das principais inovações da nova lei, qual seja, o surgimento dos institutos da recuperação extrajudicial e judicial. Tais institutos, conforme definição da nova Lei, visam viabilizar a superação de situação de