Pedido de Progressão de Regime para o Semiaberto
Execução nº. _____________
Matrícula nº. _____________
_______________________, já qualificado nos autos em epígrafe, preso e recolhido nas dependências da Penitenciária II Odete Leite de Campos Critter – Hortolândia/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no art. 33, § 2.º, do Código Penal, art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, e art. 112 da Lei de Execução Penal, requerer a sua
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO pelos motivos a seguir expostos:
O reeducando foi condenado a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, a pena de 02 (dois) anos de reclusão quanto ao crime previsto no artigo 304 e a pena de 01 (um) ano de reclusão quanto ao crime previsto no artigo 180, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, totalizando a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Considerando-se a alteração do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, provocada pela Lei 11.464/2007, inexiste qualquer óbice à progressão de regime, desde que respeitado o prazo estabelecido em lei. Aliás, somente para argumentar, já havia decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de fevereiro de 2006, passando a considerar inconstitucional a vedação estabelecida pela antiga redação do art. 2.º, § 1.º, da Lei 8.072/90, que preceituava: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado” (HC 82.959-SP, rel. Min. Marco Aurélio, m.v.).
Assim, cumprindo-se o princípio constitucional da individualização da pena, nesta fase igualmente aplicável, não há sentido em se obstar a progressão de regime do reeducando, sob qualquer fundamento, mormente vinculado à gravidade objetiva abstrata do crime.
Superada a anterior vedação à progressão, portanto,