Progressão de regime
Processo nº 1073213
MARCELO JORGE FERREIRA, filho de Santino Ferreira e Terezinha Silva Ferreira, Matrícula 840.782, cumprindo pena na penitenciária “Joaquim de Sylos Cintra”, de Casa Branca-SP, por intermédio de seu procurador ao fim assinado o qual recebe intimações à Praça Ministro Costa Manso, 249, Centro, Casa Branca/SP, CEP 13.700-000, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 112, da LEP, requerer
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO tendo em vista as razões a seguir aduzidas: DOS FATOS
MARCELO JORGE FERREIRA foi processado e condenado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, à pena de14 anos 0 meses e 0 dias de reclusão, no regime fechado.
O início de cumprimento de pena se deu em 05 de setembro de 2012.
O lapso para progressão ao Regime Semiaberto se deu em 04/01/2015.
De fato, durante o tempo em que o requerente esteve sob o regime FECHADO, soube dar mostras de efetivo compromisso com a retomada de uma vida mais digna e humana, pelo que à vista da documentação que instrui o presente pedido, não pode negar a oportunidade de galgar mais um estágio no cumprimento de sua pena.
DO DIREITO
O sentenciado preenche os requisitos legais para obtenção da progressão de regime prisional, como se observa a seguir.
O art. 112 da LEP autoriza a progressão para regime menos gravoso ao condenado que cumpre pelo menos 1/6 da pena, além de comprovação de bom comportamento carcerário.
Apesar do crime ser considerado hediondo, o sentenciado não deve cumprir 2/5 ou 3/5 da pena, pois o delito foi cometido antes da Lei 11.464/07. Neste caso o lapso temporal é de 1/6 da pena.
Nestes termos após inúmeras discussões sobre o louvável tema, em Sessão Plenária do dia 16 de dezembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 26 que possui a seguinte redação:
“Para