Progress O De Regime Daniel
Milton eu coloquei a frase sobre a FUNAP para vc saber que se o Reeducando não tiver proposta de emprego o Juiz deve indicar o seu nome para lista de espera da FUNAP
Processo nº
DANIEL ALVES MARTINS DA SILVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, vem a presença de Vª Exa., por meio do advogado que esta subscreve com base nos artigos: 37, 41, 112, 120, 123 e 126 da Lei de Execução Penal, requerer:
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO/ CONCESSÃO PARA TRABALHO EXTERNO e AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDAS TEMPORÁRIAS
(Ou trabalho externo via FUNAP, QDO O INTERNO NÃO TEM CARTA DE TRABALHO)
Para o reeducando, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
DOS FATOS
O Reeducando foi processado e condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 a cumprir pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sob o regime inicialmente fechado. No dia 07 de março de 2010 terá cumprido o equivalente a 2/5 (dois quintos) de sua reprimenda.
DO DIREITO
DA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO
A Lei de Execução Penal, ao discorrer sobre o instituto, exige, para que se processe o pedido de progressão para o regime semiaberto alguns requisitos: o primeiro, de ordem objetiva, obediência ao lapso temporal de 1/6 (um sexto) caso o crime seja comum, ou seja, o cumprimento deste percentual no regime anterior ao que se pretende.
“Art. 112: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
A Lei 7.210/84 é clara ao estabelecer como direito do preso, dentre outros benefícios, o exercício de atividades profissionais. Vejamos os arts. 41 e 37:
Art.37: A prestação de trabalho