pedido de contraposto nos juizados especiais
O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 é bastante claro: “Não se admitirá a reconvenção”.
Portanto, devido à expressa previsão legal, seria impossível falar em sede de Juizados Especiais, sobre pedido de reconvenção.
Assim mostra-se a jurisprudência:
PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENSÃO NOMINADA DE RECONVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
No Juizado especial não tem lugar a reconvenção, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (Lei 9.099/95 art. 31). Irrelevante que o réu tenha chamado de reconvenção o pedido contraposto formulado. Às partes cumpre apenas precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada; ao juiz incumbe conferir-lhes o adequado enquadramento legal. (Rec. Proc. 1.398/95 - Piracicaba - SP.Colégio Recursal de Piracicaba - SP, j. 31.7.1996, v.u., rel. Juiz Antônio Sérgio Coelho de Oliveira).
POSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO POR PESSOA JURÍDICA
A Lei nº 9.099/95 foi totalmente silente com relação ao cabimento de pedido contraposto feito por pessoa jurídica, entretanto existe uma polêmica entre doutrinadores, jurisprudência e estudiosos do direito com relação a essa possibilidade de apresentação do pedido contraposto.
A corrente que não aceita o pedido contraposto feito por pessoas jurídicas, aceitam como fundamento o artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95:
Art. 8º-Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Entende Luís Felipe Salomão (1997, p.42): “não é possível as pessoas jurídicas e os