questionário
TIPOS DE DEFESA
Existem dois tipos de defesas possíveis numa contestação:
I - DEFESA PROCESSUAL; e
II - DEFESA DE MÉRITO
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
Vê art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
A defesa de mérito refere-se à defesa propriamente dita, ou seja, a defesa dos fatos alegados pelo autor. Tais fatos devem ser contraditados item por item, sob pena de - aqueles não contestados - serem tidos como verdadeiros.
Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
A defesa processual diz respeito às preliminares argüídas