a luta
Cumulação de Pedidos
Ao pedido possessório podem ser cumulados outros pedidos como prevê o artigo 921 do Código de Processo Civil.
Competência
Tendo por objeto coisa móvel, a ação possessória de vê ser ajuizada no foro do domicílio do réu. Versando sobre imóvel, observa-se a competência do foro da situação da coisa litigiosa como dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil.
Trata-se de competência absoluta, pelo critério objetivo material.
Admite-se ação possessória no Juizado Especial Cível como prevê os artigos 3º, IV e 4º da Lei 9.099/95.
Natureza Dúplice das Ações Possessórias
O Código de Processo Civil, no artigo 922 admite que o réu formule em seu favor pedido contraposto ao do autor. O réu pode pleitear em seu favor a proteção possessória, além de indenização pelos prejuízos freqüentes para eventual agressão à posse praticada pelo autor. Autor e réu ocupam simultaneamente posições subjetivas na relação processual, pois o réu pode obter como conseqüência direta da rejeição do pedido do autor, a tutela da sua posse independente de reconvenção.
Deve haver pedido expresso na contestação para que se aplique a regra do artigo 922 do Código de Processo Civil.
A idéia é permitir a concessão da tutela pertinente e idônea diante da possibilidade de alteração do estado de fato no curso da lide.
Cumulação de Pedidos
Ao pedido possessório podem ser cumulados outros pedidos como prevê o artigo 921 do Código de Processo Civil.
Competência
Tendo por objeto coisa móvel, a ação possessória de vê ser ajuizada no foro do domicílio do réu. Versando sobre imóvel, observa-se a competência do foro da situação da coisa litigiosa como dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil.
Trata-se de competência absoluta, pelo critério objetivo material.
Admite-se ação possessória no Juizado Especial Cível como