PE A 3
NATAL FERIADO NACIONAL, brasileiro, casado, serviços gerais, C.I n. 000.000 – DGPC/GO, CPF n. 111 111 111-11, CTPS n. 22.222, série 333-GO, PIS/PASEP n. 444 444 444-4, residente e domiciliado na Rua 5, n. 6, Bairro Sete, Anápolis/GO – CEP n. 88.888-888, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 282 do Código de Processo Civil, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de AMAZONAS DO BRASIL, brasileiro, casado, bancário, C.I. n. 999.999 – DGPC/GO, CPF n. 101 101101-10. Residente e domiciliado à rua onze, n. 12, Bairro Treze, Trindade/GO, CEP 12.345-678., pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
O reclamante NATAL FERIADO NACIONAL foi admitido dia 10 de outubro de 2014, para trabalhar em uma chácara no Município de Aparecida de Goiânia/GO, de propriedade do reclamado, na função de serviços gerais. Não tendo, no momento do pacto, a CTPS assinada.
O Reclamante morava no mesmo local do trabalho, percebendo o salário mensal de R$ R$ 900,00 (novecentos reais), e recebia salário in natura no valor de R$ 100,00, durante todo o pacto laboral.
A jornada de trabalho do reclamante consistia: de 2ª a 6ª feira, das 08h00min às 18h00min, com 02h00min hora de intervalo para refeição, e aos sábados das 08h00min horas às 12h00min horas.
Ao dia 20 de Janeiro de 2015, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, não cumprindo aviso prévio, não recebendo as verbas rescisórias que lhe era de direito, tais como: saldo de salário, aviso prévio, 13 salário proporcional, férias proporcionais, abono constitucional de férias (1/3).
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Tendo em vista ser o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário que a submissão dos conflitos trabalhistas à comissão de conciliação prévia, prevista na CLT em seus artigos 625-A e