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Autos n°28.655 - 88.2013
João Prestes, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional na Rua Holanda, n°100, Maringá – PR, onde recebe intimações e notificações, apresentar:
CONTESTAÇÃO A AÇÃO DE REPARAÇÃO E DANOS MATERIAS
À ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito promovidas por Maria Propriedade, também já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razoes de fato e de direito a seguir expostas:
I. DAS PRELIMINARES
Verifica-se na situação em questão que a parte autora para propor ou contestar uma ação necessita possuir legitimidade. Assim, haveria de ser o proprietário do veículo ou o condutor do mesmo no momento do ocorrido, conforme dispõe art. 3° CPC.
Entretanto, a parte que propôs a ação em face do requerido não figurou em nenhuma das situações, ou seja, nem como condutora, nem como proprietária do veículo. Visto que conforme depreende-se dos documentos acostados com a presente peça, a peticionante trocou de lugar com o verdadeiro condutor, bem como o veículo não encontra-se em seu nome junto ao Departamento de Transito competente (Detran/Pr).
Assim, constata-se que quem propôs a referida ação carece de legitimidade ativa, devendo-se assim, ser o processo extinto sem resolução de mérito, haja vista a caracterização da carência da ação, conforme artigos 267, VI e 301, X do CPC.
Porém, caso Vossa Excelência entenda pelo não acolhimento da preliminar arguida e a fim de evitar preclusão consumativa por tratar-se de uma preliminar peremptória, a parte requerida em detrimento do princípio da eventualidade, requer a análise dos demais itens a seguir expostos.
II. DO MÉRITO
II.A Síntese Fática
Segundo a autora em sua petição inicial, no dia do acidente, o Requerido avançou o sinal de trânsito e,