paternidade socioafetiva
A Constituição Federal de 1988 causou uma relevante alteração no Direito de Família através do fundamento da igualdade da filiação. Incluiu no ordenamento jurídico uma alteração de valores nas relações familiares, que inspirou na decisão de uma nova paternidade, fruto do afeto, objeto de pesquisa no presente trabalho. No ambiente da evolução social e jurídica da humanidade entendeu-se que a filiação biológica tornou-se limitada, para atender novos valores da família. Como parte da dignidade do ser humano, deve ser reconhecida a filiação socio-afetiva, bem como o direito desse filho aos alimentos tendo em vista a direitos fundamentais indicados na Constituição Federal.
PALAVRAS-CHAVES: filiação. afetividade.alimentos. familia. direitos fundamentais.
A relação de filiação é o vínculo mais importante da aproximação e união das pessoas. Forma um liame natural, originado da própria natureza, que nasce espontaneamente e se prolonga ao longo da vida dos seres humanos, e esses laços jamais desaparecem, porquanto se evidenciam em um elemento ôntico da pessoa, mais duradouro e profundo que qualquer outro relacionamento.
Existem quatro tipo de filiação sócio-afetiva: A adoção judicial que é o filho de criação, onde o adotante embora não sendo o progenitor do adotado, adquire para si através de um pronunciamento judicial a paternidade ou maternidade, através de um ato jurídico de vontade, de solidariedade, de amor, sendo uma família tão real como àquela que é unida pelos laços de sangue. A adoção a brasileira que é a que a permissividade da lei que permite a adoção à brasileira baseada no afeto se sobrepondo à biologia, não adota a mesma relação de preponderância em todos os casos. Neste caso constitui uma declaração, feita no Cartório de Registros de Civis de Pessoas Naturais, de que determinada criança é seu filho, omitindo o fato desta não ser seu filho biológico. O filho de criação, que é ato de criar, educar, sustentar, dar