PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
A afetividade atualmente é considerada como princípio intrínseco que abarca a maioria dos institutos do Direito Civil Pátrio, tendo em conta a nova dogmática jurídica inserida nos arranjos constitucionais da Carta Magna de 1988. Asdisposiçõesprincipiológicas, antes restritas aos Códigos, viram-se inseridas em nossa atual Constituição, alterando consideravelmente a noção patrimonialista do retrógrado Direito, e aludindo uma nova perspectiva, centrada noafeto, igualdadee solidariedade social.
Dentro desta premissa, no que se refere ao Direito Filiativo, encontra-se o que chamamos de Socioafetividade, que, dado todo o desenvolvimento da sociedade e a necessidade de se adaptar às mais diversas espécies de família existentes, se fez evidente, porquanto aplicável para que se vislumbre a fática relação de parentesco.
Todavia, o desenvolvimento da ciência e a contribuição que a certeza da filiação biológica trouxe para que se tornasse, em tese, mais simples todo o processo de investigação paternal, fez com que a socioafetiva se colocasse numa discussão que só poderá ser resolvida quando inseridas as duas possibilidades de reconhecimento na relação de fato, tornando o julgamento deveras subjetivo e induzindo a possíveis divergências no que tange a percepção de direitos hereditários.
A partir destas considerações, formulou-se a seguinte problemática: há de se falar em Direitos Sucessórios advindos do reconhecimento da Paternidade Socioafetiva?
Partiu-se da hipótese que, tendo por conta o princípio da igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem de parentalidade, uma vez reconhecida a paternidade, seja o meio que for, far-se-á certa a legitimação sucessória daquele ligado pelo pai (lato senso) por meio de laços afetivos, tãosomente.
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