paternidade socioafetiva
Juliana Brito Mendes de BARROS1
Resumo: Diante da promulgação da Constituição Federal de 1988 os filhos havidos fora do casamento foram protegidos, através do princípio da igualdade dos filhos, prevista no artigo 227, § 6º, sendo considerados, para tanto, simplesmente filhos, com os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada qualquer discriminação relativa à sua origem.
Palavras-chave: filiação; afeto; biológico; socioafetivo; constituição.
1. INTRODUÇÃO O Direito de Família ganhou nova dimensão com a Constituição Federal de 1988, que alterou o conceito de família, admitindo como entidade familiar ao lado do casamento, a união estável. Antes apenas o casamento legitimava a família e a união era considerada irregular, sendo que os filhos advindos desta, eram considerados “ilegítimos”. A paternidade portanto, era estabelecida pela presunção “pater is est” ou verdade jurídica. Diante da promulgação da Constituição Federal de 1988 os filhos havidos fora do casamento foram protegidos, através do princípio da igualdade dos filhos, prevista no 1 Advogada, aluna de pos graduação de Direito Civil e Processo Civil das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”. artigo 227, § 6, sendo considerados, para tanto, simplesmente filhos, com os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada qualquer discriminação relativa à sua origem. A alteração de valores sentida na sociedade e os progressos no âmbito da genética derrubaram a supremacia da verdade jurídica da paternidade, através da identificação consangüínea do genitor, criando desta forma a paternidade biológica. No entanto, uma realidade ficava a margem da lei, a paternidade fundada nos laços de afeto, que emanam da dedicação de uma pessoa para com a outra através do amor e do cumprimento dos deveres de pai voluntariamente, sendo denominada de paternidade sócio afetiva. Para melhor entendermos trataremos do