Paternidade Socioafetiva
Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três possibilidades em que uma pessoa possa possuir relação de parentesco com outrem: vínculo biológico, jurídico e por afinidade, este último com especial enfoque.
Na primeira possibilidade enquadram – se os parentes que possuem uma mesma origem biológica.
Já a segunda nada mais é que um vínculo fictício, existente a partir da adoção, que figura entre adotante e adotado.
Por fim, há o reconhecimento do parentesco por afinidade, em que não há qualquer laço de consaguinidade ou jurídico, havendo somente o afeto como protagonista desta relação.
Muitos doutrinadores consideram o afeto como uma das causas, senão a mais importante, da filiação, o que se denomina de filiação socioafetiva, cujo princípio é decorrente de laços afetivos, constituídos ao longo do tempo, entre o pai ou a mãe de e o filho de criação.
O Direito deve acompanhar as mudanças da sociedade, o que de fato está ocorrendo, no que tange à questão da paternidade socioafetiva, conforme será visto ao longo do presente trabalho.
2. Da Paternidade Sócioafetiva
Trata – se de maternidade ou paternidade socioafetiva a demonstração, através de um laço afetivo, entre o adulto, que não possui vínculo biológico ou adotivo com a criança e/ou adolescente, mas que se mostra como se verdadeira mãe ou pai fosse, provendo e demonstrando um amor que transcede as barreiras da consanguinidade.
Na paternidade sócioafetiva o filho é criado por mera opção e, assumindo o pai e/ou a mãe os deveres de guarda, cuidado, educação e proteção.
A filiação socioafetiva é aquela que possui alicerce no afeto, fazendo com que a velha máxima popular "pai é aquele quem cria" possua contornos junto à sociedade brasileira.
Nesta esteira, o Código Civil, em seu artigo 1.593, dispõe que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”. Acerca do dispositivo legal acima, vislumbrou – se uma nova possibilidade