Paternidade socioafetiva
INTRODUÇÃO
O direito de família passa por transformações, pois tem que se adequar às mudanças que ocorrem na sociedade. Suas decisões são relativizadas, uma vez que se movimenta com a família e com os direitos da filiação, que merecem sempre ampla proteção do Estado. Está aí a maior preocupação desse ramo do direito: o bem-estar dos filhos e o que é melhor para eles. Sendo assim, o direito de família é caracterizado pelo princípio da prioridade e prevalência dos interesses dos filhos, além de outros já consagrados, tais como a paternidade e a maternidade responsável, o princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade entre os filhos.
Depois de tantas mudanças no direito de família pode-se dizer que a família hoje não é marcada pelo domínio de posse, mas pelos laços afetivos de amor, de ideal de felicidade, de carinho, de desvelo e de comunhão. Pais não são somente os genitores (pai e mãe), mas protetor, amigo, companheiro.
Essas ondas de mudanças não deixam de ser uma evolução social, num momento em que já conhecemos o bebê de proveta, mãe de aluguel e clonagem humana.
Pode-se afirmar que as maiores conquistas na área do direito de família se deram com a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando consagrou-se a igualdade de filiação. Os adjetivos que, até então, eram acrescidos ao substantivo "filhos”, quais sejam: adulterino, bastardo, incestuoso, legítimo, ilegítimo, adotivo, dentre outros, tornaram-se inconstitucionais, em conformidade com o art. 227, §6º da Constituição Federal de 1988. “Todos os filhos são "filhos”. Essa intensa onda fará renovação da disciplina das situações familiares, proporciona significativo relevo em estudo detido na filiação socioafetiva.
A filiação socioafetiva, sob o aspecto sociológico, direciona-se para a efetiva convivência, com características de afeto, respeito e demais direito e deveres na ordem familiar.