Patentes de invenção
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO COMERCIAL I (TEORIA GERAL DA EMPRESA)
PROFESSORA RENATA ANDRADE
PUBLICIDADE ILÍCITA
PUBLICIDADE ≠ PROPAGANDA
A publicidade é um incentivo ao consumo; é relação mercantil.
A propaganda é uma divulgação de ideias, de informações, que não tem relação mercantil, como p. ex., a propaganda eleitoral (regulada por lei própria), oferta de emprego (classificados), campanhas de vacinação, informes publicitários sobre segurança e saúde etc. Na propaganda não há crime, exceto na eleitoral em que a própria lei já prevê quais são os crimes praticados através da propaganda eleitoral.
Na publicidade, existe a aplicação do CDC e na propaganda não, pois nesta a relação que se estabelece não é de consumo.
O CDC dispõe no seu art. 2º quem deve ser considerado consumidor (destinatário final dos produtos ou serviços), no art. 29 quem deve ser equiparado a consumidor para efeitos de proteção da lei; e no art. 3º quem deve ser considerado fornecedor (quem desenvolve atividade de fornecimento ao mercado de consumo).
- PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE: * identificabilidade * veracidade * transparência
No princípio da identificabilidade, o consumidor deve receber a informação claramente como mensagem publicitária; no princípio da veracidade, a mensagem publicitária deve ser real, corresponder à verdade do produto ou do serviço; no princípio da transparência, o fornecedor não pode omitir informações relevantes sobre o produto ou serviço.
Na publicidade, inclui-se o “merchandsing” e a “publicity” (cf. Fábio Ulhoa Coelho) ou “teaser” (cf. Rizzato Nunes). No primeiro, a publicidade existe em meios específicos: novelas, filmes, peças de teatro, durante as cenas e realizada pelos personagens; neste caso, a mensagem publicitária deve ser clara o suficiente para que o consumidor entenda-a como publicidade. No segundo, trata-se de publicidade prévia ao lançamento de