Anulatória de Patente e Invenção
Ação Anulatória de Patente de
Invenção
PROPRIEDADE INTELECTUAL = gênero
Divide-se em (espécies): Propriedade Industrial* e Direitos
Autorais**
*propriedade industrial = criação aplicável na indústria.
(sendo propriedade, o direito nasce com o registro ou patente, caráter constitutivo).
**Direito Autoral = vinculação entre o autor da obra e sua criação (é direito da personalidade, portanto, o registro meramente declaratório).
TIPOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei 9279/96)
•INVENÇÃO – ato original do gênio humano, com aplicação na indústria; •MODELO DE UTILIDADE – modificação de aprimoramento introduzida em criações já concebidas;
•DESENHO INDUSTRIAL – nova forma (linhas e cores) de um produto industrial sem, necessariamente, melhorar sua utilidade. •MARCA – expressão ou sinal de identificação com objetivo de identificar produtos e/ou serviços.
OBSERVAÇÃO:
Invenção e Modelo de Utilidade são protegidos a partir da concessão da patente (INPI – Instituto Nacional de Propriedade
Industrial).
Desenho Industrial e Marca são protegidos a partir do registro.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PATENTE (art. 8º, L. 9279/96):
•NOVIDADE – além de ser original, a invenção e o modelo de utilidade devem ser “novidade”, ou seja, desconhecidos pela comunidade científica, técnica ou industrial (“não compreendidos no estado de técnica - art. 11, § 1º);
CUIDADO! Exceção ao estado de técnica – art. 12.
•APLICAÇÃO INDUSTRIAL – somente a invenção ou o modelo de utilidade suscetível de aproveitamento industrial pode ser patenteado (vide art. 15)
•ATIVIDADE INVENTIVA (art. 13 – invenção / art. 14 – modelo de utilidade) •NÃO IMPEDIMENTO – razões de ordem técnica (art. 10) ou de atendimento ao interesse público (art. 18).
PRAZO DE VALIDADE DA PATENTE (art. 40):
Invenção - prazo de 20 (vinte) anos*
Modelo de utilidade – prazo de 15 (quinze) anos*
*contados da data de depósito.
Atenção!!!
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez)