Patente, Marca e Modelo de Utilidade
Patente são títulos de propriedade provisório, concedido pelo Estado a criadores ou inventores de novos produtos, processos ou aperfeiçoamentos que tenham aplicação industrial. Para obtenção do título é necessário depositar o pedido de patente no escritório de patente do país em que se deseja comercializar e proteger a invenção. No Brasil o órgão responsável pelo registro e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A autoria da patente pertence à pessoa física denominada inventor. O titular ou o proprietário da patente é o depositante, que poderá ser o próprio inventor (pessoa física), seus herdeiros, sucessores, a empresa (pessoa jurídica) para a qual trabalha ou para quem foi criado o invento. Ao titular da patente seja ele o próprio inventor ou a instituição depositante é concedido o direito de impedir terceiros de explorar, usar, comercializar, colocar à venda e etc a sua criação. Vide requisitos de patenteabilidade: Condição para que o titular de uma invenção receba o título de patente, são eles:
A- Novidade, considerado novo quando não revelado ao público, isto é, quando não divulgado em qualquer forma, escrita ou falada, em qualquer meio de comunicação apresentado em feiras ou mesmo comercializado em qualquer parte do mundo. A partir da lei 9279/96 a divulgação ocorrida até um ano antes da data de depósito pelo próprio inventor ou por pessoa por ele autorizada seja em exposições, palestras ou publicações, não é considerada como quebra de novidade. Entretanto, essa é uma clausula denominada de período de graça e presente apenas na lei brasileira, podendo ser questionada em outros países.
B- Aplicação industrial- O invento deve ser passível de fabricação para o consumo, através de produção em série, ou pelo menos aplicável em um ramo da indústria.
C- Atividade inventiva ou ato inventivo; Constituir produto ou processo totalmente novo, sem precedentes no mercado ou, que apresente uma melhora funcional significativa em